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Quanto ao disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar:
O documento público faz prova apenas da sua formação, dependendo de ratificação judicial os fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declararem que ocorreram em sua presença.
Não dependem de prova os fatos notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e, em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á unicamente por prova documental.
O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais não guarda nenhum valor probatório, ainda que subscrito pelas partes.
A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, desde que assinada, faz prova em benefício do devedor.