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Em relação à arbitragem, é correto afirmar que:
a sentença arbitral possui eficácia apenas obrigacional, carecendo de homologação judicial para se revestir de título executivo judicial
a arbitragem pode ser instaurada por cláusula compromissória ou por compromisso arbitral, sendo a decisão arbitral equiparada à sentença judicial, desde que homologada judicialmente
a instauração de procedimento arbitral no âmbito da Administração Pública é vedada, pois é contrária ao princípio da indisponibilidade do interesse público, ainda que se trate de direitos patrimoniais disponíveis
submetido um conflito à arbitragem, por meio de convenção, ao final do processo, a sentença será equiparada à sentença judicial, para todos os efeitos legais, sujeitando-se apenas à ação anulatória nas hipóteses previstas em lei