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À luz do Código de Processo Civil/2015, os negócios jurídicos processuais representam inovação significativa ao admitir maior liberdade das partes na conformação do procedimento, além de:
permitirem, em sua cláusula geral, que as partes convencionem mudanças procedimentais, inclusive quanto aos ônus, poderes e faculdades processuais, desde que não contrariem normas de ordem pública ou violem direitos indisponíveis
serem admitidos apenas em processos arbitrais, não se aplicando ao processo perante o Poder Judiciário, que é composto inteiramente por normas de ordem pública e, portanto, inafastáveis por convenção entre as partes
poderem ser convencionados pelas partes, inclusive para alterar direitos materiais indisponíveis mediante acordo, uma vez que lhes foi conferida ampla liberdade para tal
poderem ser celebrados antes do ajuizamento da demanda, quando se denominam pré-processuais, não sendo admitidos no curso do processo