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Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do Município de Anhanguera e de uma construtora privada, o Parquet busca a condenação dos réus por dano ambiental e urbanístico, em razão da execução irregular de loteamento em área de preservação permanente.
Concluída a fase de instrução, com perícia realizada pelo órgão ambiental municipal e depoimentos de testemunhas, o juiz, considerando inconclusivas as provas constantes dos autos quanto ao nexo causal, determinou, de ofício, a realização de nova perícia complementar. Para tanto, designou perito distinto do anterior, sem que a construtora fosse comunicada da nomeação, nem intimada para formular quesitos ou acompanhar os trabalhos. O Ministério Público, por sua vez, foi intimado apenas após a juntada do novo laudo.
Na sentença, o magistrado fundamentou integralmente sua decisão condenatória na prova pericial produzida sem a participação efetiva das partes. A empresa, em apelação, sustentou a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório substancial, à paridade de armas e ao modelo cooperativo de processo (CPC/2015). O Ministério Público, por sua vez, defendeu a validade da sentença, afirmou que o juiz possui poder instrutório pleno e que eventual irregularidade seria sanável em grau recursal, por ausência de demonstração de prejuízo.
Diante desse contexto, o Tribunal deve definir se a atuação do magistrado, ao determinar e utilizar a nova perícia, respeitou os limites da iniciativa probatória e a garantia do contraditório efetivo, à luz do processo cooperativo.
Com base nos princípios do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa que apresenta a solução juridicamente adequada ao caso.
A sentença é válida, pois o juiz, como destinatário da prova, pode determinar nova perícia a qualquer tempo, ainda que sem intimação prévia das partes, desde que o laudo seja posteriormente acessível às mesmas.
A sentença é apenas irregular, mas não nula, pois eventual ausência de contraditório sobre o laudo pericial pode ser suprida na apelação, mediante nova oportunidade de manifestação sobre as provas.
A sentença é nula, pois o contraditório substancial exige que as partes tenham oportunidade de influenciar a formação do convencimento judicial, inclusive quanto à iniciativa probatória do magistrado, sob pena de violação ao devido processo legal.
A sentença é válida, pois a produção de prova de ofício constitui manifestação legítima do poder instrutório do juiz e visa à busca da verdade real, princípio que se sobrepõe ao contraditório substancial.
A sentença é nula apenas se demonstrado que o resultado do laudo pericial foi determinante para o julgamento, sendo dispensável o contraditório quando a prova apenas reforça elementos já existentes.