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Uma concessionária de energia elétrica ajuíza ação ordinária contra o Estado de Goiás, alegando a cobrança indevida de multa administrativa ambiental aplicada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no valor de R$ 15 milhões.
A autora alega a nulidade do auto de infração, por ausência de contraditório, e que a inscrição do débito em dívida ativa e no CADIN inviabilizará sua participação em licitações e contratos públicos, comprometendo a continuidade do serviço essencial de energia.
Conjuntamente, requer a concessão de tutela provisória de urgência para:
1. suspender os efeitos do auto de infração e da multa;
2. impedir a inscrição do débito em dívida ativa e no CADIN;
3. garantir a continuidade de sua participação em licitações públicas;
4. proibir a divulgação da penalidade no portal eletrônico do Estado.
O juiz de primeira instância deferiu integralmente a liminar inaudita altera parte, sob o fundamento de que haveria risco de dano grave à continuidade de serviço essencial e de que o CPC/2015 consagrou o poder geral de cautela.
O Estado interpõe agravo de instrumento, alegando que a decisão viola as vedações específicas de tutela antecipada contra o Poder Público, constantes nas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997. Alega ainda que o magistrado não poderia suspender a inscrição em dívida ativa, nem impedir a aplicação de sanções administrativas, sob pena de esvaziar o mérito da ação
Ao julgar o agravo, o Tribunal de Justiça deve decidir sobre a validade da tutela provisória concedida e sobre o alcance das restrições legais à atuação do juiz.
Com base no CPC/2015, na legislação especial citada e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa que avalia corretamente a decisão do juízo de primeira instância.
A decisão é integralmente válida, pois o CPC/2015 instituiu um regime de tutela de urgência plenamente aplicável ao Poder Público, revogando as restrições previstas nas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997, que não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
A decisão é inválida, pois o magistrado não pode interferir em sanções administrativas sob o pretexto de urgência, devendo limitar-se a medidas de natureza patrimonial e reversíveis.
A decisão é nula, pois a concessão de liminar inaudita altera parte contra o Poder Público é proibida em qualquer hipótese, em razão do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos
A decisão é válida apenas quanto à suspensão da multa, mas inválida quanto às demais medidas, já que o juiz só pode conceder liminar contra a Fazenda Pública se houver prévia oitiva da Procuradoria do Estado.
A decisão é parcialmente válida, pois é possível conceder tutela provisória em face da Fazenda Pública, desde que não esgote o mérito da demanda e que a medida seja proporcional e fundamentada de forma reforçada, sendo vedadas apenas as hipóteses taxativamente previstas em lei especial.