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Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra uma sociedade empresária concessionária de transporte coletivo, o Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade civil da empresa e aplicando entendimento diverso de tese firmada em recurso repetitivo do STJ (Tema 1.035/STJ).
O Ministério Público opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à aplicação do precedente vinculante, à violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC (fundamentação vinculada), e à necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
O Tribunal rejeitou os embargos, sem enfrentar a questão de aderência ao repetitivo, e ainda acrescentou novo fundamento jurídico: a prescrição quinquenal, que não havia sido arguida por nenhuma das partes
O MP interpôs recurso especial e recurso extraordinário, mas o Tribunal local os inadmitiu, invocando ausência de prequestionamento explícito e aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
O órgão ministerial, então, interpôs agravo (art. 1.042, CPC) e sustentou a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), além da obrigatoriedade de o tribunal de origem realizar juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), diante da existência de precedente repetitivo vinculante.
No STJ, o relator determinou a oitiva da parte adversa sobre a eventual devolução dos autos ao tribunal de origem, considerando a necessidade de uniformização da tese.
O debate processual concentra-se, então, em três pontos:
1. se a oposição de embargos de declaração rejeitados basta para configurar o prequestionamento ficto;
2. se o tribunal de origem tem dever de retratação quando há precedente vinculante; e
3. se o agravo do art. 1.042 pode suprir a falta de prequestionamento explícito.
Com base no CPC/2015, na Constituição Federal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa que indica e interpreta corretamente o encaminhamento processual para os três pontos delineados acima.
A rejeição dos embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, pois o art. 1.025 do CPC tem natureza meramente declaratória e depende de manifestação expressa do tribunal local sobre o dispositivo legal indicado.
A interposição de agravo do art. 1.042 do CPC não supre o requisito do prequestionamento, mas a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, configura prequestionamento ficto, permitindo o exame do tema pelo STJ e pelo STF.
A aplicação do art. 1.030, II, do CPC, é facultativa: o tribunal de origem pode optar por não realizar juízo de retratação, remetendo diretamente o recurso ao tribunal superior, a fim de evitar protelações processuais.
O prequestionamento ficto só se aplica a matérias constitucionais, sendo inaplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento em ofensa à legislação infraconstitucional.
O juízo de retratação só ocorre se houver expressa manifestação do recorrente sobre a tese vinculante aplicável, sendo vedada sua instauração de ofício pelo tribunal local.