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Intentada demanda em que se observou o procedimento comum, informou-se, na respectiva petição inicial, que o réu residia em país estrangeiro, fato que o autor logrou demonstrar através de documentos que a instruíam.
Procedendo ao juízo positivo de admissibilidade da ação, o magistrado, sem determinar a realização de audiência de conciliação, ordenou de imediato a citação do réu por carta rogatória.
Não obstante, veio aos autos a informação oficial de que o país onde se achava o réu recusava o cumprimento de carta rogatória.
O juiz da causa, então, determinou a citação do demandado por edital.
Efetivada, então, a citação pela via editalícia, a parte ré não ofertou contestação no prazo legal, conforme certificado pela serventia.
Na sequência, o magistrado decretou a revelia do réu e proferiu sentença na qual, presumindo verdadeiros os fatos narrados na peça exordial, acolhia o pedido ali formulado.
Nesse cenário, é correto afirmar que o juiz:
errou ao determinar a citação por edital, pois a providência correta seria a suspensão do feito, até que o réu estivesse no Brasil;
acertou ao determinar a citação por edital, mas errou ao proferir sentença de procedência do pedido sem a prévia intimação do curador especial para apresentar contestação;
acertou ao determinar a citação por edital e, também, ao proferir sentença de procedência do pedido, haja vista a revelia do réu, daí decorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial;
errou ao determinar a citação por edital, pois a providência correta seria a extinção do feito sem resolução do mérito, o que não obstaria a propositura de nova ação quando o réu estivesse no Brasil;
acertou ao determinar a citação por edital, mas errou ao proferir sentença de procedência do pedido sem a prévia intimação ao Ministério Público para ofertar o seu pronunciamento, dado o interesse de ausentes no feito.