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Corresponde a um poder-dever do juiz:
dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às peculiaridades do litígio para conferir maior efetividade à tutela do direito;
determinar, quando estiver diante de diversas demandas individuais repetitivas, a conversão da primeira delas em ação coletiva, oficiando à chefia do Ministério Público;
promover, a qualquer tempo, a autocomposição do litígio, salvo se já realizada a audiência de instrução e julgamento, caso em que lhe caberá proferir a sentença de mérito;
aplicar multa pela litigância de má-fé em desfavor da parte que requerer prova meramente protelatória, embora lhe caiba deferir a sua produção, em reverência às garantias da ampla defesa e do contraditório;
determinar, sem prejuízo das medidas sub-rogatórias, a adoção das medidas coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, salvo se se tratar de ações que tenham por objeto prestação pecuniária.