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Duas grandes pessoas jurídicas estabeleceram uma convenção processual em que pactuaram regras em caráter pré-processual.
Convencionaram elas que, versando a causa sobre direitos que admitissem a autocomposição, ambas não exerceriam o poder de recorrer da sentença de primeiro grau, bem como não se admitiria a interposição de recurso por terceiros intervenientes.
Estabeleceram, ainda, que, em caso de execução da sentença, o bem penhorado seria uma quantia depositada em um fundo de investimento previamente conhecido, não se transferindo o valor para a conta do juízo da execução.
Sobre as convenções processuais celebradas, é correto afirmar que:
só não se admite a que impede o recurso por terceiros intervenientes;
todas são inadmissíveis, uma vez que violam poderes processuais do juiz;
todas são admissíveis, uma vez que se referem a posições processuais válidas;
só não se admitem as que impedem os recursos da parte e de terceiros intervenientes;
só não se admite a que elege o bem penhorado e impede a transferência do valor para a conta do juízo.