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No dispositivo de uma sentença, constou a condenação...

No dispositivo de uma sentença, constou a condenação parcial de um réu a pagar a quantia de 100 mil reais a título de verba ressarcitória dos prejuízos alegadamente gerados, e de 50 mil reais por compensação de dano moral.

Assim, o réu interpôs, no primeiro dia da fluência do prazo recursal, uma apelação para reformar a sentença apenas quanto à condenação pelo dano material.

Todavia, o autor, que pedira em sua petição inicial a importância de 100 mil reais de dano moral, ofereceu sua apelação, no segundo dia de fluência do prazo recursal, pretendendo majorar a verba pecuniária de 50 mil reais para o máximo pleiteado.

Ao ser intimado da interposição desse recurso do autor, o réu interpôs, no prazo para o oferecimento das contrarrazões, e após 60 dias da interposição do seu primeiro recurso, uma apelação, pela via adesiva, pleiteando a reforma da condenação a título de dano moral, uma vez que afirmara não ter causado nenhum prejuízo moral ao autor.

Nesse cenário, é correto afirmar que a apelação interposta pela via adesiva:


A

deve ser conhecida, uma vez que foi interposta no prazo legal e há sucumbência recíproca;


B

deve ser conhecida, uma vez que dispõe de matéria diversa da primeira apelação;


C

não deve ser conhecida, uma vez que já ocorreu a preclusão consumativa da faculdade recursal;


D

não deve ser conhecida, uma vez que foi interposta fora do prazo legal;


E

não deve ser conhecida, uma vez que não se admite a interposição de uma apelação pela via adesiva.