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João ajuíza ação de cobrança em face de Maria, atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recolhendo as custas iniciais pertinentes, embora o pedido seja de condenação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
O juiz corrige de ofício o valor da causa e intima o autor, na pessoa de seu advogado, para complementar as custas iniciais no prazo legal. O autor permanece inerte.
Em tal caso, considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre o tema, é correto afirmar que:
O juiz deverá dar prosseguimento ao feito, pois a correção do valor da causa dispensa complementação de custas quando promovida de ofício pelo magistrado.
Caberá o julgamento liminar de improcedência do pedido em relação ao montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Cabe ao magistrado reduzir o valor do pedido ao valor atribuído à causa, em nome da interpretação sistemática da postulação.
A petição inicial deverá ser indeferida por inépcia, em razão de o pedido formulado por João ser indeterminado.
O juiz deve determinar o cancelamento da distribuição, diante da ausência de recolhimento das custas complementares no prazo legal.