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Alfa Construções Ltda. ajuizou ação de cobrança em face da empresa Beta Transportes, instruindo a petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, sendo as alegações de fato comprováveis apenas documentalmente.
Além disso, a autora demonstrou que as alegações de fato e os pedidos formulados estão em perfeita consonância com tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na petição inicial, a autora requereu a concessão de tutela provisória para o pagamento imediato da dívida, sem, contudo, demonstrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, argumentando apenas a alta probabilidade do direito e o precedente vinculante.
Diante desse cenário, à luz do Código de Processo Civil, o juiz deverá
indeferir o pedido de concessão de tutela provisória, pois a ausência de demonstração de perigo de dano impede a concessão de qualquer medida liminar, restando apenas a via do julgamento antecipado do mérito após a contestação.
conceder tutela provisória de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, podendo a decisão ser proferida liminarmente, antes mesmo da citação da ré.
presumir o perigo de dano em razão da robustez da prova documental e da existência de precedente obrigatório, dispensando-se a caução para fins de concessão de tutela provisória de urgência.
determinar a citação da Beta Transportes para que esta se manifeste antes de apreciar o pedido, pois a tutela provisória fundada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos não admite concessão liminar.
receber o pedido como requerimento de tutela cautelar incidental, concedendo prazo para que a autora demonstre o risco de dilapidação patrimonial pela ré, requisito indispensável para a constrição de bens pretendida.