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O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colombo (PR) condenou Mariana ao pagamento de indenização a título de danos materiais em favor de Thiago. A sentença foi mantida em grau de recurso, julgado pela X Câmara Cível, que conheceu e desproveu recurso de apelação interposto por Mariana.
Após o trânsito em julgado, Mariana ajuizou ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica, visando a obter novo julgamento de mérito, com a improcedência do pedido.
A demanda foi distribuída a uma das Seções Cíveis, sendo certo que Mariana formulou apenas pedido de rescisão do julgado. A autora também efetuou o depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Diante do vício, o Relator deve
indeferir desde logo a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, determinando a restituição do depósito formulado.
receber a petição inicial como Recurso Especial adesivo, aplicando o princípio da fungibilidade das ações autônomas de impugnação.
julgar liminarmente improcedente a ação rescisória, condenando Mariana ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e a perda do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
determinar a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colombo (PR), pois a ação rescisória deve ser proposta perante o órgão prolator da sentença.
conceder prazo para emenda da inicial, permitindo a adequação do pedido, em prestígio à primazia do julgamento de mérito.