

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Henrique foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Pedro.
Publicada a sentença, Pedro opõe embargos de declaração, alegando haver omissão no julgado. Henrique, por sua vez, prefere aguardar o julgamento dos embargos para interpor recurso de apelação.
O juiz, ao analisar os embargos de declaração, decide não os conhecer por intempestividade, certificando que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 5 dias.
Nesse cenário, em relação ao prazo para o réu interpor sua apelação,
o prazo foi interrompido, pois a mera oposição de embargos de declaração, ainda que intempestivos, interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
o prazo foi suspenso, voltando a correr, pelo tempo restante, após a intimação da decisão que não conheceu dos embargos.
o prazo não foi interrompido nem suspenso, pois embargos de declaração intempestivos não produzem efeito interruptivo.
o prazo foi interrompido, recomeçando integralmente após a intimação da decisão que não conheceu dos embargos, por aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito.
o juiz deve relevar a intempestividade se o erro for escusável, aplicando o princípio da fungibilidade para receber os embargos como pedido de reconsideração.