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A sociedade Exportadora Sul Ltda. ajuizou ação de cobrança em face da empresa norte-americana North Traders Inc. perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, fundada em contrato de prestação de serviços executado no Brasil.
Citada, a ré alegou em preliminar de contestação a existência de litispendência, comprovando que a mesma ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido) já tramita há seis meses perante a Corte Distrital de Nova Iorque (EUA).
Diante desse cenário, à luz das disposições do Código de Processo Civil e não havendo tratado internacional ou acordo bilateral em vigor a respeito do tema, o juiz da 1ª Vara Cível de Curitiba deve
acolher a preliminar de litispendência e extinguir o processo sem resolução de mérito, em homenagem ao princípio da economia processual e da cooperação internacional.
suspender o processo no Brasil até o trânsito em julgado da ação que tramita nos Estados Unidos, evitando-se decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica.
intimar a parte autora para que opte por um dos foros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
rejeitar a preliminar e determinar o prosseguimento do feito, pois a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa.
declinar da competência em favor da Justiça Federal, pois a existência de processo no estrangeiro atrai o interesse da União na lide.