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Um devedor, pretendendo provar que o credor se recusara a receber um pagamento, requereu ao tabelião de notas que lavrasse um documento atestando esse fato. Afirmou que tal prova se prestaria para embasar uma eventual e futura ação de consignação em pagamento. Assim, o tabelião de notas lavrou uma ata notarial declarando ter presenciado, no local estabelecido para o pagamento, a recusa do credor em receber o valor devido e dar a quitação do débito ao devedor.
Nesse cenário, é correto afirmar que a ata notarial lavrada:
faz incidir, sobre a parte contrária, o ônus da contraprova;
faz prova absoluta da veracidade do fato afirmado;
não é documento válido como prova no processo;
não pode ser admitida, por falta de previsibilidade;
é admissível como documento particular, com fé pública.


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