

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Um credor requereu o cumprimento de uma sentença condenatória em face da Fazenda Pública, que estipulara o pagamento de uma quantia certa, sujeita ao regime de precatório. Na sentença também houve fixação de honorários advocatícios de sucumbência. A Fazenda Pública, após regular intimação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, que restou rejeitada, com trânsito em julgado.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
serão despendidos, pela Fazenda Pública, somente os honorários advocatícios fixados no título executivo;
são indevidos os honorários advocatícios fixados no título executivo;
não cabe impugnação ao cumprimento de sentença que impõe condenação em desfavor da Fazenda Pública;
haverá nova incidência de honorários advocatícios a serem despendidos pela Fazenda Pública, além dos que já constam do título executivo;
não se submete à sistemática do processo sincrético a execução, devendo haver a propositura de uma nova ação de execução autônoma.