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Um tabelião de notas sustentou a recusa da lavratura de uma escritura de promessa de compra e venda de um imóvel, uma vez que não estava especificada corretamente a sua dimensão.
Inconformado com a recusa do notário em lavrar a escritura, Eduardo impetrou um mandado de segurança afirmando que lhe fora violado um direito líquido e certo e que a recusa se dera há apenas 91 dias. Afirmou, ainda, que toda a instrução probatória seria produzida em audiência de instrução e julgamento, pois consistentes em provas orais.
Nesse cenário, é correto afirmar que a via processual eleita foi:
adequada, uma vez que apresentada dentro do prazo legal e admitida a produção de provas constituendas;
adequada, uma vez que o notário poderia exigir diligências para complementar a escritura solicitada;
inadequada, uma vez que ultimado o prazo decadencial para a propositura da ação;
inadequada, uma vez que não se admite controle judicial do ato do notário;
inadequada, uma vez que requerida a produção de prova oral em audiência.