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Um tabelião de notas lavrou uma ata notarial atestando a quitação de uma dívida, por força da apresentação de um recibo de pagamento integral do débito.
Ocorre que, arguído o inadimplemento dessa dívida em juízo, os julgadores da causa em 1ª e 2ª instâncias entenderam que a ata notarial não se prestava como prova idônea do pagamento. Logo, por falta de outras provas, entenderam configurado o inadimplemento.
Assim, foi interposto recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de violação às normas do direito probatório, especialmente quanto à valoração da ata notarial acostada aos autos do processo.
Nesse cenário, no que se refere ao cabimento desse recurso especial, em tese, é correto afirmar que será considerado:
cabível, uma vez que há violação às normas do direito probatório, em sua valoração, previstas no CPC;
cabível, uma vez que é admissível para reexame de provas ou fatos;
cabível, desde que haja a fungibilidade para o recurso extraordinário;
incabível, uma vez que a pretensão de simples reexame de prova não enseja cabimento do recurso especial;
incabível, uma vez que a hipótese tratada é passível de cabimento de recurso extraordinário.