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Um devedor e um credor celebraram um instrumento particular...

Um devedor e um credor celebraram um instrumento particular de confissão de dívida. O devedor reconheceu o débito e se comprometeu a pagar ao credor. Os pactuantes estabeleceram o valor da dívida, a forma de pagamento e a incidência de juros. O referido contrato foi atestado por meio eletrônico e a assinatura das partes também foi eletrônica, com autenticidade conferida por provedor de assinatura ICP-Brasil (Infraestrutura de chaves públicas brasileira). Todavia, não há, no referido instrumento particular, assinatura de qualquer testemunha.


Nesse sentido, o referido instrumento particular configura-se como um título:


A

hábil para a ação monitória;


B

executivo judicial válido;


C

executivo extrajudicial inválido;


D

executivo extrajudicial válido;


E

executivo judicial inválido.