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Um devedor e um credor celebraram um instrumento particular de confissão de dívida. O devedor reconheceu o débito e se comprometeu a pagar ao credor. Os pactuantes estabeleceram o valor da dívida, a forma de pagamento e a incidência de juros. O referido contrato foi atestado por meio eletrônico e a assinatura das partes também foi eletrônica, com autenticidade conferida por provedor de assinatura ICP-Brasil (Infraestrutura de chaves públicas brasileira). Todavia, não há, no referido instrumento particular, assinatura de qualquer testemunha.
Nesse sentido, o referido instrumento particular configura-se como um título:
hábil para a ação monitória;
executivo judicial válido;
executivo extrajudicial inválido;
executivo extrajudicial válido;
executivo judicial inválido.