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José propôs uma ação reivindicatória de um imóvel em face de Pedro, juntando aos autos do processo o consentimento de Maria para a propositura da ação. O autor afirmou que vive em união estável com Maria e a causa versa sobre direito real imobiliário. Para comprovar o vínculo familiar alegado, o autor apresentou o registro da união estável celebrada por escritura pública.
Pedro, em sua defesa, alegou a ilegitimidade do autor, uma vez que afirmou haver um litisconsórcio necessário, o que não ocorreu. Outrossim, Pedro afirmou que haveria a necessidade de uma decisão judicial reconhecendo a união estável alegada, o que nulificaria o consentimento feito por Maria.
Nesse cenário, a tese defensiva apresentada pelo réu é:
improcedente, uma vez que a causa versa sobre ação possessória e não ação petitória;
improcedente, uma vez que a causa não exige um litisconsórcio necessário e a união estável foi comprovada;
improcedente, uma vez que sequer se exigia o consentimento de Maria, por se tratar de união estável e não casamento;
procedente, uma vez que a comprovação da união estável dependia de sentença judicial com trânsito em julgado;
procedente, uma vez que Maria devia fazer parte do processo, fosse no polo ativo ou no polo passivo da demanda.