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Uma sentença já transitada em julgado contra a União condenou ao pagamento de valor acima do previsto em lei para Requisição de Pequeno Valor (RPV), designando os honorários em favor do advogado em dez por cento da condenação – o que, considerado de forma isolada, denota valor que está dentro do limite legal para RPV. O advogado requer que o principal seja pago através de precatório; entretanto, pede a emissão de RPV de seus honorários de forma autônoma. Considerando o caso hipotético, é possível afirmar que:
Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e podem ser requisitados autonomamente por RPV.
O fracionamento de condenação contra a Fazenda Pública é vedado constitucionalmente, inclusive no que tange à separação de honorários, que são acessórios à condenação principal.
Não existe proibição ao fracionamento. Entretanto, não há expressa permissão legal para que seja feito; o princípio da legalidade impõe aplicação de norma apenas se expressamente vigente, quando isso repercutir na Fazenda Pública de forma direta.
Os honorários sucumbenciais não possuem natureza jurídica autônoma do todo, sendo, inclusive, considerados uma expectativa de direito e não uma certeza. Apenas quando pago o principal, configura-se a exigibilidade dos honorários. Por consequência, impossível fracionar aquilo que ainda não possui autonomia jurídica existencial.