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Acerca das disposições presentes no Código de Processo Civil de 2015 sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:
O incidente de desconsideração é cabível apenas na fase inicial do processo de conhecimento.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
A instauração do incidente deverá ser comunicada ao distribuidor para as anotações devidas no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
É obrigatória a instauração do incidente mesmo se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 30 (trinta) dias.