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Tratando-se do Amicus Curiae, disposto no Código de Processo Civil de 2015, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de:
15 (quinze) dias do início do processo.
25 (vinte e cinco) dias de sua intimação.
05 (cinco) dias da citação no processo.
30 (trinta) dias de sua intimação.
15 (quinze) dias de sua intimação.