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Acerca da tutela provisória, à luz do que nos disciplina o Código de Processo Civil, é possível afirmar que:
A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, não podendo ser revogada ou modificada.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz é dispensado de motivar seu convencimento de modo claro e preciso.
A tutela provisória pode fundamentar-se apenas em urgência.