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Em uma ação de reintegração de posse coletiva em área urbana de Cuiabá, o juiz de primeiro grau em sentença determinou a desocupação imediata da área. Os ocupantes, embora em situação de vulnerabilidade social, constituíram advogado particular que atuou no feito desde o início e, por equívoco, deixou transcorrer o prazo recursal in albis. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de custos vulnerabilis, interpõe recurso de apelação visando à nulidade da decisão por ausência de mediação prévia. Sobre a admissibilidade deste recurso:
O recurso é inadmissível por falta de interesse processual, visto que a vulnerabilidade processual é sanada pela presença de patrono habilitado nos autos.
O recurso não deve ser conhecido, pois a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis é subsidiária à defesa exercida por advogado constituído.
A Defensoria Pública possui legitimidade recursal autônoma, uma vez que sua missão constitucional de zelar pelos direitos dos vulneráveis independe da representação por advogado particular.
A admissão do recurso condiciona-se à prova de que a maioria absoluta dos ocupantes é hipossuficiente financeira, sob pena de usurpação de competência da advocacia privada.
A Defensoria Pública só poderia recorrer se tivesse sido nomeada curadora especial dos ocupantes citados por edital.