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As prerrogativas da Defensoria Pública visam equilibrar à relação processual diante das dificuldades estruturais da assistência jurídica aos necessitados. No que tange à comunicação dos atos processuais no regime do CPC e legislações correlatas,
nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a legislação específica estabelece a contagem em dias corridos, mas não veda expressamente a prerrogativa do prazo em dobro em relação à Defensoria Pública.
a intimação pessoal do Defensor Público, realizada mediante carga, remessa dos autos ou acesso ao portal eletrônico próprio, é condição de validade do ato, não sendo suprida pela mera publicação em Diário de Justiça Eletrônico, ainda que conste o nome do membro da instituição.
a contagem do prazo em dobro para a Defensoria Pública inicia-se automaticamente no dia útil seguinte à disponibilização da decisão no sistema eletrônico, independentemente de acesso deliberado do defensor ao arquivo ou sistema.
no cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública, à prazo para a Defensoria Pública apresentar impugnação é contado de forma simples, por se tratar de incidente de natureza autônoma.
o benefício do prazo em dobro aplica-se apenas às manifestações de mérito, excluindo-se atos puramente ordinatórios ou administrativos praticados no bojo do processo judicial.