

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Defensoria Pública Estadual, atuando em nome de uma comunidade hipossuficiente, ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado do Mato Grosso, pleiteando a realização de obras de saneamento básico em uma determinada região. Ao final do processo, o pedido foi julgado procedente, e o juiz condenou a fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública. A Procuradoria do Estado recorreu da decisão, sustentando que a condenação e indevida, pois se configura o Instituto da confusão, uma vez que a Defensoria Pública é um órgão do próprio Estado, sendo o devedor e o credor a mesma pessoa jurídica de direito público. Considerando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o recurso interposto pela Procuradoria do Estado
deve ser provido, pois, embora não se aplique a tese da confusão, a Lei Orgânica da Defensoria Pública veda o recebimento de honorários contra a Fazenda Pública, e a lei específica prevalece sobre o Código de Processo Civil.
não deve ser provido, pois o STF, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando a sua atuação se dá em face de ente federativo ao qual pertença, superando a tese da confusão em razão da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição.
não deve ser provido, pois o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que são devidos os honorários, desde que a Defensoria Pública comprove que a verba será destinada exclusivamente à capacitação de seus membros.
deve ser parcialmente provido para reduzir os honorários a um patamar simbólico, reconhecendo a autonomia da Defensoria, mas ponderando com o fato de que os recursos financeiros de ambas as instituições provêm da mesma fonte orçamentária.
deve ser provido para afastar a condenação, pois a tese da confusão é pacificamente acolhida pelo STJ quando a Defensoria Pública litiga contra o ente federativo ao qual pertence.