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Mafalda, devedora contumaz, sofre ação de execução em três juízos distintos, sendo os j...

Mafalda, devedora contumaz, sofre ação de execução em três juízos distintos, sendo os juízos A e B cíveis e o C de competência trabalhista. Visando a dar maior efetividade à execução pretendida, os exequentes titulares das ações em curso nos juízos A e C pretendem a realização de atos concertados entre os juízos para que compartilhem informações sobre provas que demonstrem os rendimentos e movimentações financeiras da executada. Os juízos acolheram o pedido de cooperação e notificaram o juízo B para que participasse do ato e compartilhasse as provas contidas no processo de sua competência. Inconformada com o requerimento, Mafalda interpôs recurso, no qual aduziu:


I. a impossibilidade de inclusão do juízo B na hipótese caso não participe do ato concertado, pois não estaria vinculado ao ato do qual não participou;

II. não ser possível a prática de atos concertados entre juízos de ramos diferentes do Direito, de modo que ambos deveriam rejeitar o requerimento;

III. não haver previsão legal para a prática de ato concertado dessa espécie, cujo pedido deve ser rejeitado.


Pelo exposto, à luz das disposições do CPC e da Resolução CNJ nº 350/2020, é certo que os juízos devem:


A

rejeitar todos os argumentos, porque, em se tratando de ato concertado, há vinculação dos demais órgãos jurisdicionais que tenham conexão com a demanda e porque o rol de atos não é exaustivo, podendo haver a prática de diversas modalidades de atos, sendo certo ainda que há permissão legal da prática de atos concertados entre juízos de ramos diferentes do Direito;


B

acolher o primeiro e o segundo argumentos, pois a prática de ato concertado não se estende ao juízo que não participou da cooperação e deve ser realizada entre juízos do mesmo ramo do Direito, e rejeitar o terceiro argumento, pois o rol de atos concertados é exemplificativo, podendo haver a prática de diversas modalidades de atos;


C

acolher o primeiro e o terceiro argumentos, pois os atos concertados não se estendem a órgãos jurisdicionais que não participaram da cooperação e devem observar o rol legal; contudo, rejeitar o segundo argumento, pois há permissão legal da prática de atos concertados entre juízos de ramos diferentes do Direito;


D

rejeitar o segundo e o terceiro argumentos, pois há permissão legal da prática de atos concertados entre juízos de ramos diferentes do Direito, cujo rol de atos não é exaustivo, e acolher o primeiro argumento, reconhecendo a ausência de vinculação do juízo que não participou do ato;


E

acolher todos os argumentos, pois a prática de ato concertado não vincula o juízo que não participou da cooperação e deve ser realizada entre juízos do mesmo ramo do Direito, os quais devem observar as modalidades previstas no rol taxativo do CPC e da Resolução CNJ nº 350/2020.