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O sindicato dos servidores públicos do Município Y obteve êxito em ação civil pública que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública, reconhecendo o direito de seus afiliados a diferenças remuneratórias. Em 2024, Antônio, um dos servidores beneficiários, ajuizou seu cumprimento de sentença individual. O valor de sua execução totaliza R$ 38.000,00, sendo este montante inferior a 60 salários mínimos.
Diante do posicionamento consolidado do STJ sobre a matéria, o juízo correto para o processamento do cumprimento de sentença individual de Antônio será:
a Vara da Fazenda Pública, mas com a obrigatoriedade de aplicar o rito sumaríssimo, dada a prevalência do critério valorativo da competência absoluta sobre a natureza do título executivo;
o Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a competência é absoluta em razão do valor inferior a 60 salários mínimos, aplicando o rito sumaríssimo à espécie;
o Juízo Cível Comum, em razão do valor, aplicando-se por analogia a regra do domicílio do exequente prevista no Código de Defesa do Consumidor;
o Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta se existir no foro em que for instalado;
a Vara da Fazenda Pública, seguindo o rito ordinário do cumprimento de sentença.


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