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Gabriela ajuizou uma ação de indenização em face do Banco XYZ, alegando que vem sofrend...

Gabriela ajuizou uma ação de indenização em face do Banco XYZ, alegando que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque que comprometem quase integralmente a sua renda mensal e decorrem de empréstimo consignado por ela não contratado. Em sua petição inicial, Gabriela requereu a declaração de inexistência do contrato, cancelamento das cobranças e restituição em dobro dos valores descontados, além de pleitear a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Como prova de sua hipossuficiência, acostou aos autos cópia de seu contracheque, indicando um salário de R$ 10.000,00 bruto, e declaração de próprio punho afirmando não possuir meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, uma vez que não possui bens e que os descontos realizados a título de empréstimo consignado desconhecido têm comprometido quase integralmente sua renda, obrigando-a a beirar a miserabilidade. Em resposta, o Juízo da Vara Cível para a qual foi distribuída a ação de Gabriela indeferiu a gratuidade de justiça formulada pela autora, arguindo que, em seu entendimento, todos os que ganham acima de R$ 5.000,00 mensais não têm direito ao benefício pretendido pela autora.


Diante da decisão exarada pelo magistrado no caso concreto em comento, e à luz da mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema, o magistrado agiu:


A

acertadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, em homenagem à segurança jurídica e à isonomia, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita de imediato e com base em critérios objetivos, como aquele aplicado na decisão;


B

acertadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, apesar de haver declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade;


C

equivocadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a simples declaração de pobreza pela autora goza de presunção absoluta de veracidade apresentada e é suficiente para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita;


D

equivocadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça pautado somente em critério objetivo, o qual apenas pode ser adotado em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade;


E

equivocadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que há previsão legal de que a parte que não for hipossuficiente terá direito a parcelar as despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.