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Cássio, magistrado atuante junto à 1ª Vara Cível da Comarca XYZ, deparou-se com a distribuição de um processo movido por seu tio, em face de uma empresa, cujo advogado era seu melhor amigo, padrinho de casamento.
Diante desse cenário e considerando as hipóteses de suspeição e impedimento estabelecidas no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
o fato de o tio de Cássio atuar como parte no processo configura hipótese de suspeição do magistrado, enquanto o fato de seu melhor amigo atuar como advogado da empresa ré configura hipótese de impedimento do magistrado;
o fato de o tio de Cássio atuar como parte no processo configura hipótese de impedimento do magistrado, enquanto o fato de seu melhor amigo atuar como advogado da empresa ré configura hipótese de suspeição do magistrado;
tanto o fato de o tio de Cássio atuar como parte quanto o fato de seu melhor amigo atuar como advogado da empresa ré configuram hipóteses de impedimento do magistrado;
tanto o fato de o tio de Cássio atuar como parte quanto o fato de seu melhor amigo atuar como advogado da empresa ré configuram hipóteses de suspeição do magistrado;
o fato de o tio de Cássio atuar como parte no processo não configura hipótese de suspeição ou impedimento do magistrado diante do grau de parentesco existente, mas o fato de seu melhor amigo atuar como advogado da empresa ré configura hipótese de suspeição do magistrado.