

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O Título I do Livro III do Código de Processo Civil, denominado “Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos Tribunais”, disciplina, entre outros, eventos que podem interferir em um processo, como é o caso dos incidentes processuais.
A respeito desse tema, à luz da mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
é inadmissível a instauração de incidente de assunção de competência perante o Supremo Tribunal Federal, diante da existência da sistemática da repercussão geral;
é cabível agravo interno da decisão do relator do incidente de arguição de inconstitucionalidade que admitir a manifestação de órgão ou entidade sobre a questão constitucional objeto de apreciação;
é inadmissível a instauração de incidente de assunção de competência quando existir mais de um processo sobre o assunto, ainda que se trate de relevante questão de direito, com grande repercussão social, a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal;
é admissível a instauração de incidente de assunção de competência quando existirem múltiplas demandas idênticas que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e que representem risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;
é irrecorrível a decisão do plenário ou órgão especial que julgar a questão prejudicial da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em incidente de arguição de inconstitucionalidade, ressalvada a possibilidade de oposição de embargos de declaração.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.