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Em novembro de 2023, Sophia contratou Cássio para organizar sua festa de casamento, que seria realizada em novembro do ano seguinte. No entanto, em maio de 2024 Cássio desapareceu após receber seus honorários e todo o valor necessário para organizar a festa. Diante do evidente fato de que Cássio não cumpriria o contrato firmado, Sophia contratou Arthur para organizar sua festa de casamento em novembro de 2024. Logo após a festa, em dezembro de 2024, Sophia ajuizou ação indenizatória contra Cássio para obter ressarcimento dos prejuízos suportados. Em contestação apresentada tempestivamente, Cássio defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e suscitou a aplicação da exceção de contrato não cumprido, visto que Sophia não teria realizado o pagamento integral de seus honorários e tampouco dos valores necessários para organização do pagamento. Após réplica de Sophia e manifestações das partes especificando provas, o juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia julgou a demanda procedente à luz do Código de Defesa do Consumidor. Inconformado, Cássio interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesse contexto, em outubro de 2025, Cássio interpôs recurso especial contra o referido acórdão. Ocorre que, antes de determinar a intimação de Sophia para apresentar resposta, o desembargador competente constatou que o advogado de Cássio estava atuando sem procuração no processo e determinou, em novembro de 2025, a correção desse vício. Diante do seu interesse em acelerar a tramitação do seu recurso, Cássio apresentou, no dia seguinte à decisão proferida pelo desembargador competente, uma petição simples acompanhada de procuração atualizada conferindo poderes a seu advogado. Ato contínuo, o desembargador competente determinou a intimação de Sophia para apresentar resposta. Em sua manifestação, Sophia defendeu o não conhecimento do recurso pela ausência de procuração e, no mérito, seu desprovimento pela ausência de violação à legislação infraconstitucional.
Nesse cenário, é correto afirmar que o recurso especial de Cássio:
deverá ser conhecido, visto que o vício de procuração foi devidamente sanado pelo patrono de Cássio no dia seguinte ao da prolação da decisão pelo desembargador competente;
não deverá ser conhecido, visto que a procuração é um documento necessário para interposição do recurso especial, de forma que o vício processual constatado pelo desembargador competente é insanável;
deverá ser conhecido, visto que a procuração atualizada que foi outorgada a seu patrono é suficiente para ratificar todos os atos processuais anteriormente praticados, o que inclui o recurso especial;
não deverá ser conhecido, visto que a procuração apresentada por seu patrono deveria possuir data anterior à respectiva interposição do recurso;
deverá ser conhecido, visto que o fato do seu patrono ter advogado desde o início do processo sem qualquer questionamento da contraparte e dos órgãos julgados é suficiente para demonstrar seus poderes de representação, o que lhe permite postular em juízo sem procuração.


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