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Em maio de 2021, Arthur e Banco Hora firmaram cédula de crédito bancário por meio da qu...

Em maio de 2021, Arthur e Banco Hora firmaram cédula de crédito bancário por meio da qual Arthur obteve R$ 10.000.000,00. Em contrapartida, Arthur deveria realizar o pagamento dessa quantia em duas parcelas anuais e consecutivas de R$ 5.000.000,00, sendo que a primeira parcela teria vencimento em maio de 2022. Caso não houvesse o pagamento da primeira parcela, ficou estabelecido que o Banco Hora poderia declarar o vencimento antecipado da obrigação integral de Arthur. Nesse contexto e considerando que Arthur não realizou o pagamento da primeira parcela, o Banco Hora declarou o vencimento antecipado da cédula de crédito bancário em junho de 2022. No mês seguinte, o Banco Hora ajuizou execução de título extrajudicial contra Arthur. Na petição inicial, o Banco Hora informou que o executado provavelmente tinha adotado medidas de blindagem patrimonial, motivo pelo qual a melhor forma de convencê-lo a cumprir a obrigação sub judice seria por meio de medidas executivas atípicas.


Sobre o tema, é correto afirmar que o magistrado:


A

deverá deferir a adoção de medidas executivas atípicas sempre que houver requerimento pelo exequente visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito;


B

poderá deferir a adoção de medidas executivas atípicas antes da adoção de medidas executivas típicas visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo;


C

poderá deferir a adoção de medidas executivas atípicas por prazo indeterminado somente após a frustração das medidas executivas típicas, visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo da forma menos onerosa para o executado;


D

poderá deferir a adoção de medidas executivas atípicas sem a oitiva prévia do executado desde que estas sejam razoáveis e proporcionais, visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo da forma menos onerosa para o executado;


E

poderá deferir, de forma subsidiária, a adoção de medidas executivas atípicas razoáveis e proporcionais após a oitiva do executado, visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo da forma menos onerosa para o devedor.