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Júlia ajuizou ação pelo procedimento comum cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência contra uma concessionária de serviço em razão de um corte indevido no fornecimento de água.
Na petição inicial, o advogado requereu que fosse concedida a tutela provisória para que o serviço fosse reestabelecido no prazo de 24 horas. O juiz, ao despachar a petição inicial, concedeu a antecipação da tutela e fixou astreintes em R$ 1.000,00 em multa horária, sem fixar limite máximo.
Júlia foi viajar e passou 90 dias na Europa. Ao retornar, percebeu que o serviço não havia sido restabelecido, ou seja, a decisão não fora cumprida pela concessionária. Diante disso, o advogado de Júlia peticionou nos autos requerendo a execução provisória das astreintes no valor acumulado, considerando o primeiro dia seguinte ao final do prazo como o termo inicial.
A concessionária impugnou o pedido e alegou, em resumo, que as astreintes não são devidas no caso concreto, diante da ausência de requerimento de Júlia na petição inicial; que não se admite a execução provisória das astreintes; e que o valor acumulado é desarrazoado, de modo que o juiz deve adequá-lo ao princípio da proporcionalidade.
Nesse contexto e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados;
o fato de Júlia ter se ausentado por mais de 90 dias demonstra que o serviço não é essencial e, consequentemente, a multa mostra-se desnecessária no caso concreto. Portanto, nada impede que o magistrado revogue as astreintes anteriormente fixadas;
as astreintes consistem em espécie de multa coercitiva e devem observar o princípio da adstrição ou congruência, ou seja, a decisão do juiz ao fixar as astreintes de ofício não encontra fundamento no Código de Processo Civil, já que demanda pedido específico nesse sentido;
a eficácia e a exigibilidade da multa, para o Superior Tribunal de Justiça, confundem-se, de forma que não é imediata a produção de efeitos das astreintes; porém, a exigibilidade pode ser postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que a confirmar;
o problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente mediante conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificadas a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no Art. 499 do CPC e a obrigatoriedade da expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.