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No que diz respeito à execução invertida, assinale a alternativa que corresponde ao atual entendimento dos Tribunais Superiores.
Cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese de que o devedor apresente os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor e o credor concorde com o valor apresentado, em razão do não pagamento voluntário.
Mesmo com a determinação de execução invertida em face da Fazenda Pública, o exequente pode postular a nomeação de perito.
É dispensável a prova de hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em qualquer processo judicial.
A chamada execução invertida é constitucional, razão pela qual a Fazenda Pública é obrigada a aceitá-la no procedimento comum.
A execução invertida aplica-se somente aos Juizados Especiais Cíveis em razão dos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade.