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De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil (CPC), a adoção judicial de meios executivos atípicos
é vedada, dada a previsão expressa no CPC.
é vedada, por configurar restrição indevida a direitos fundamentais do executado, ainda que constatada a ineficácia dos meios típicos de execução.
é admitida diante da insuficiência ou ineficácia dos meios executivos típicos, desde que adotada subsidiariamente, mediante decisão fundamentada no caso concreto, com observância do contraditório e respeito aos princípios da efetividade, da menor onerosidade do executado, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal.
é cabível exclusivamente nas execuções de natureza alimentar, sendo inadmissível nas execuções cíveis em geral.
não é admitida, já que é taxativo o rol de técnicas executivas previsto no CPC, vedada a utilização de medidas sem expressa previsão legal.