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Considerando o regime dos precedentes qualificados no CPC (2015), especialmente quanto à sua força vinculante e aos deveres de observância pelos órgãos jurisdicionais, assinale a alternativa INCORRETA.
Os precedentes qualificados desempenham um papel significativo no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente em razão de sua força vinculante. O referido efeito vinculante das teses firmadas em sede de recursos repetitivos é fundamental para a uniformidade das decisões e previsibilidade do sistema jurídico brasileiro.
Em decorrência do efeito vinculante dos precedentes qualificados, o órgão julgador somente poderá manter o acórdão recorrido se adotar as técnicas de distinguishing (distinção) ou overruling (superação), ou ainda quando verificar a ausência de divergência com o entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ, pouco importando se, à época do julgamento, a tese não havia, até então, sido formada, sob pena de se comprometer a efetividade desse microssistema.
É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing) ou que o leve à sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico.
O STJ possui entendimento no sentido de que a regra prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o magistrado, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção (distinguishing) ou superação (overruling), é aplicável às súmulas e aos precedentes de caráter vinculante ou persuasivo.


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