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Em sessão de mediação envolvendo ação de direito de família e com a participação somente das partes, sem a presença de advogados ou defensores públicos, houve a realização de acordo em momento pré-processual perante o CEJUSC, que foi homologado judicialmente após a oitiva do Ministério Público. Dez dias depois, uma das partes compareceu na Defensoria Pública buscando desconstituir o acordo sob a justificativa de que não houve assistência por advogado ou defensor público na sessão de mediação. De acordo com a Lei nº 13.140/2015, a sessão é
válida, pois a lei veda a participação de advogado e defensor público em sessões de mediação extrajudiciais como forma de facilitar a autocomposição entre partes.
nula e o ato judicial homologatório deve ser rescindido, pois obrigatória a representação por advogado ou defensor público em ações de direito de família.
nula e o ato judicial homologatório deve ser objeto de recurso de apelação, pois obrigatória a representação por advogado ou defensor público em ações de direito de família.
válida, pois a lei faculta a participação de advogado ou defensor público nas sessões de mediação extrajudiciais.
nula, pois a lei veda a conciliação envolvendo direitos indisponíveis sem a representação por advogado ou defensor público.