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Paloma ajuizou ação de cobrança em desfavor de Tiago e requereu, como medida cautelar incidental, registro de protesto contra alienação de bens do réu, com a finalidade de dar publicidade à situação de provável insolvência do devedor. Deferida a medida cautelar requerida, a autora procedeu à averbação do protesto em questão em matrículas de bens do réu. Após o regular trâmite procedimental, com apresentação de defesa e produção de provas, o juiz reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e julgou improcedente o pedido inicial da autora, revogando a medida cautelar deferida. Neste caso, é correto afirmar que os danos sofridos pelo réu, em razão da efetivação da medida cautelar:
Deverão ser indenizados, apenas se ficar comprovada a má-fé da autora.
Não deverão ser indenizados, porque é cabível tal indenização apenas em relação às medidas satisfativas.
Não deverão ser indenizados, porque é cabível tal indenização apenas em relação às medidas cautelares antecedentes.
Deverão ser indenizados, independentemente de culpa ou dolo da autora.
Deverão ser indenizados, apenas se o valor da causa for superior ao equivalente a 40 salários mínimos.