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O processo civil brasileiro se estrutura a partir de normas fundamentais que informam a atuação das partes, dos procuradores e do órgão jurisdicional, sem eliminar a existência de regimes procedimentais diferenciados quando a natureza institucional do sujeito processual assim o justifica.
Nesse contexto, a posição da Fazenda Pública em juízo não se confunde com a da parte privada comum, mas também não a exonera da submissão ao contraditório, à motivação das decisões, à regularidade dos atos processuais e ao regime geral de representação processual.
O CPC de 2015 expressamente determina que o processo civil seja interpretado conforme os valores constitucionais e prevê, para a Fazenda Pública, prazo em dobro, intimação pessoal e citação preferencialmente por meio eletrônico.
Considerando os princípios processuais, as partes e os procuradores, os atos processuais, os prazos e as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo, analise as alternativas a seguir e assinale a que está CORRETA.
As prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública decorrem de sua condição subjetiva em juízo e, por isso, operam como dispensa parcial da incidência das normas fundamentais do processo civil, sobretudo daquelas relacionadas à paridade procedimental entre os litigantes.
O regime processual da Fazenda Pública compreende diferenciações legalmente previstas quanto à prática e à contagem de atos processuais, sem descaracterizar sua submissão às normas fundamentais do processo, nem afastar a necessidade de representação técnica regular por seus procuradores.
A disciplina dos prazos e da intimação da Fazenda Pública integra regime autônomo em relação à teoria geral dos atos processuais, razão pela qual suas prerrogativas não se articulam com o sistema geral de validade, ciência e eficácia dos atos praticados no processo.
A presença da Fazenda Pública em juízo altera a natureza jurídica da relação processual, de modo que a atuação de seus procuradores deixa de se submeter às regras gerais de postulação, passando a se reger, exclusivamente, por lógica institucional própria.
O tratamento diferenciado conferido à Fazenda Pública em matéria processual traduz presunção normativa de prevalência de seu interesse em juízo, o que repercute na redistribuição do contraditório em seu favor sempre que houver conflito entre regularidade procedimental e interesse público.