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Sobre o recurso especial e os embargos de declaração:
I. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
II. Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
III. O ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas existe quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
IV. Não é possível aplicar a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso extraordinário, algo que caracterizaria erro grosseiro.
Estão CORRETOS:
I e II.
II e III.
III e IV.
I e IV.
II, III e IV.