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Sobre a denunciação da lide é correto afirmar:
A denunciação da lide só poderá ser promovida pelo réu, em sua defesa.
Admite-se denunciações sucessivas, podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.
Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo apenas o denunciado como réu.
Quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, não será possível exercer o direito de regresso por meio de ação autônoma.


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