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O sindicato dos professores ajuizou uma ação coletiva contra o Estado Beta requerendo o pagamento de determinada gratificação. Julgou-se procedente o pedido, e a sentença transitou em julgado. O juiz fixou honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000.000,00 em favor de Fábio, advogado do sindicato. Fábio resolveu executar os honorários de forma fracionada, ou seja, em vez de executar o valor total, ele dividiu o valor pelo número de professores substituídos pelo sindicato e ajuizou inúmeras ações individuais para que pudesse receber os honorários na via das requisições de pequeno valor (RPVs).
O juiz titular da Vara de Fazenda Pública não concordou com o proceder do advogado e extinguiu os processos sem resolução do mérito sob o argumento de que os honorários constituem um crédito único e indivisível, de modo que não pode ser fracionado. Assim sendo, Fábio passou a apelar de cada uma das sentenças.
O juiz rejeitou as apelações sob o fundamento de que o seu entendimento estava amparado em tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Fábio, inconformado, interpôs agravo de instrumento afirmando que as apelações deveriam ser remetidas ao Tribunal de Justiça do Estado Beta, sem juízo de admissibilidade no primeiro grau. Considerando o caso concreto, o sistema de precatórios e requisições de pequeno valor e o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, não viola o §8º do Art. 100 da Constituição Federal;
a decisão do juiz em não receber as apelações está amparada no sistema de precedentes vinculantes adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 e resguarda a eficiência e a utilidade do processo, notadamente porque a conduta do advogado é contrária a entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral;
a competência do Tribunal de Justiça do Estado Beta foi usurpada pelo juiz, que obstou o processamento da apelação; nesse caso, o advogado pode ajuizar reclamação ou interpor agravo de instrumento;
a interposição do agravo de instrumento no caso concreto é incabível, pois trata-se de rol taxativo e que não contempla mitigações;
no Código de Processo Civil de 2015 manteve-se o juízo de admissibilidade pelo magistrado de primeiro grau que, inclusive, pode se retratar de sua sentença.