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Gabriel, servidor público, impetrou mandado de segurança contra ato do Município Alfa/BA para o reconhecimento de uma gratificação.
Inicialmente, Gabriel formulou o pedido na via administrativa e este foi indeferido de plano. Após alguns dias, Gabriel formulou pedido de reconsideração, o que foi novamente rejeitado pela Fazenda Pública.
Concedeu-se a ordem, e Gabriel requereu o cumprimento de sentença. O juiz recebeu o cumprimento de sentença, mas deixou de fixar honorários advocatícios. Nesse cenário, é correto afirmar que:
na ação de mandado de segurança admite-se condenação em honorários advocatícios;
na ação impetrada por Gabriel, poderia o mandamus contemplar valores pretéritos já devidos pela Fazenda Pública;
o pedido de reconsideração na via administrativa formulado por Gabriel interrompeu o prazo para a impetração do mandamus;
nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, revela-se cabível a fixação de honorários de sucumbência em sentença proferida em mandado de segurança coletivo quando dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos;
nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.


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