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Ana assinou contrato de consórcio com a Faça Aqui Seu Consórcio e Seja Feliz S/A, e nele havia em conjunto um contrato de seguro de vida com a Seguradora Vá Em Paz S/A.
Ana faleceu em 10 de setembro de 2007, ainda durante a vigência do contrato. Em razão do seu falecimento, houve a suspensão dos pagamentos das prestações do consórcio.
A partir disso, a Faça Aqui Seu Consórcio e Seja Feliz S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento, e o juiz determinou a penhora de um imóvel em nome da falecida.
O espólio de Ana ajuizou ação contra a Faça Aqui Seu Consórcio e Seja Feliz S/A requerendo a declaração de inexistência de débito e o levantamento da penhora sobre o imóvel, bem como, em consequência, a extinção da execução de título extrajudicial.
O espólio alegou que o débito já fora devidamente quitado, uma vez que, junto com o consórcio, também havia sido contratado um seguro de vida. De acordo com a previsão da apólice de seguro, falecendo o consorciado, a seguradora se comprometeria a quitar todas as parcelas vincendas do consórcio.
Diante desse contexto, a Faça Aqui Seu Consórcio e Seja Feliz S/A denunciou a lide à Seguradora Vá Em Paz S/A, pois esta teria recusado o pagamento em razão de uma condição prévia de saúde de Ana relacionada ao péssimo desempenho do seu time do coração.
Diante do caso narrado, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação que rege a matéria, é correto afirmar que:
a denunciação da lide é modalidade obrigatória de intervenção de terceiros que se coaduna com a eficiência processual e pode ser promovida pelo réu ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, e àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo;
feita a denunciação da lide pelo autor, o denunciado não poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial;
se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação da lide terá o seu pedido examinado e não haverá que se falar em condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado;
não é cabível a denunciação da lide em demanda que busca a declaração de inexigibilidade de débito, pois não haverá uma condenação que justifique a introdução de uma nova lide dentro daquele processo principal;
procedente o pedido da ação principal, veda-se ao autor requerer o cumprimento da sentença contra o denunciado nos mesmos autos, sob pena de violação à celeridade processual.