

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A empresa Chocolate Feliz S/A celebrou um contrato com uma empresa para que fornecesse 2 toneladas de cacau diretamente de Ilhéus/BA. A contratante pagou o valor combinado, mas a empresa não forneceu o cacau.
Diante disso, a Chocolate Feliz S/A ingressou em juízo e requereu a concessão de tutela cautelar contra a cooperativa, bem como o sequestro das 2 toneladas de cacau. Esclareceu, desde logo, que formularia o pedido principal de execução do contrato firmado entre as partes.
O juiz deferiu a tutela cautelar e determinou o sequestro do cacau. Ocorre que, em razão das fortes chuvas que assolaram Ilhéus/BA, somente 1,5 tonelada foi apreendida, ou seja, a tutela cautelar foi efetivada em parte.
Com o transcurso do prazo de 30 dias, o juiz declarou a perda da eficácia da tutela cautelar e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Nesse contexto, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
a fluência do prazo de 30 dias do Art. 308 do CPC se inicia na data em que é efetivada a tutela cautelar, devendo essa expressão ser entendida como a sua total implementação;
o prazo para a formulação do pedido principal tem natureza material e, portanto, deve ser computado em dias corridos;
a tutela provisória de urgência cautelar somente pode ser concedida em caráter incidental;
para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, não podendo a caução ser dispensada em caso de hipossuficiência econômica;
a reparação pelo dano processual oriundo da efetivação da tutela de urgência possui natureza subjetiva.