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Bernardo propôs ação em face de João, pretendendo impor o...

Bernardo propôs ação em face de João, pretendendo impor o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na continuidade de obra em sua residência, estabelecida em contrato firmado por ambos de maneira regular, cujo valor pactuado era de R$ 50.000,00. Alternativamente, caso não seja possível mais o cumprimento da obrigação, Bernardo pretende indenização pelos danos materiais que sofreu pelo inadimplemento de João, cujo valor seria de R$ 15.000,00, sendo este último indicado como valor da causa. Após ter sido regularmente citado, em contrarrazões, João, em preliminar, impugnou o valor da causa, argumentando que o valor do contrato deveria ser o parâmetro utilizado e, ainda, que há processo arbitral em curso no qual o árbitro reconheceu sua competência.


Diante da situação hipotética apresentada e à luz do entendimento das Cortes Superiores sobre o tema, deve o juiz:


A

julgar parcialmente o mérito, no que tange à competência do juízo arbitral, e remeter o processo àquele juízo para análise da impugnação ao valor da causa;


B

extinguir o processo sem resolução do mérito, pois é incompetente para julgar o processo, inclusive quanto à impugnação ao valor da causa;


C

não conhecer da impugnação ao valor da causa, pois, havendo processo arbitral, não detém competência para sua análise;


D

decidir sobre a impugnação ao valor da causa e, só após, extinguir o processo sem resolução do mérito;


E

rejeitar a impugnação ao valor da causa, a qual deve ser arguida no processo arbitral.