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Em dezembro de 2021, Filomena ajuizou ação em face da instituição bancária Dinheiro Fácil S/A, arguindo desconhecer a origem de descontos realizados em sua folha de pagamento a título de empréstimo consignado. Anexou à inicial procuração e declaração de hipossuficiência, ambas assinadas pela parte autora, em janeiro de 2018, de forma digital. O magistrado da Vara Cível para a qual foi distribuída a referida ação determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial em 15 dias, de modo a apresentar os extratos de movimentação financeira da autora referentes aos meses em que houve o desconto. Além disso, determinou que a parte autora apresentasse comprovante de residência e nova procuração atualizada e específica ao ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, destacando o aumento expressivo de ações semelhantes na comarca, e observando que a maioria decorria de exercício predatório da advocacia, com fortes indícios de litigância abusiva. Ademais, ressaltou que tais demandas vêm sendo julgadas improcedentes em razão da regularidade dos contratos e da efetiva disponibilização dos valores aos autores. Em resposta, Filomena peticionou nos autos informando a dificuldade em obter a documentação exigida e requerendo a dilação de prazo por 30 dias para apresentação da nova procuração e do comprovante de residência. Em seguida, o magistrado decidiu por indeferir a petição inicial.
Considerando o caso narrado e a mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema, é correto afirmar que:
a exigência do magistrado viola o direito de acesso à justiça da parte autora, prejudicando a parte mais vulnerável da relação de consumo;
apesar do dever de cooperação entre os sujeitos do processo, a decisão do magistrado desconsidera a inversão do ônus da prova que, no caso, se dá ope legis, sendo ônus da instituição bancária apresentar os extratos requeridos à parte autora;
os extratos exigidos pelo magistrado são meios de prova, e não requisitos obrigatórios para propositura da ação, não havendo, ainda, previsão legal para desconsiderar uma procuração apenas com base no decurso do tempo ou pelo ajuizamento massivo de ações;
diante dos indícios de litigância abusiva, é permitido ao magistrado que, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, exija da parte autora a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação;
a litigância em massa configura exercício legítimo do direito de ação, e o aumento expressivo de ações infundadas, caracterizadas pelo exercício abusivo e predatório da advocacia, por si só, não permite que se determine a emenda à inicial para a vinda de documentos que confirmem a seriedade da pretensão.